REVOGADA PELA LEI Nº 1.474/2012

 

LEI Nº 1.357, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Artigo 2° A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações serão de 13,32% (treze vírgula trinta e dois por cento).

 

Artigo 3° A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações serão de 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento). (Revogado pela Lei 1380/2009)

 

Artigo 4° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social. (Revogado pela Lei 1380/2009)

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. (Revogado pela Lei 1380/2009)

 

Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário previstas nos arts. , , e da lei nº 1.331, de 08 de novembro de 2007. (Revogado pela Lei 1380/2009)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.