LEI N.º 1.330,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do BANCO DO BRASIL, na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Artigo 2°. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1°. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2°. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Artigo 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4°. O orçamento do Município de Boa Esperança - ES consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.
Artigo 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil sete.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.