LEI N.º 1.328,
DE 04 DE OUTUBRO DE 2007
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. fica autorizado ao Executivo Municipal criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover no âmbito do Município de Boa Esperança-ES políticas de apoio à juventude, bem como elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do município, promovendo a defesa de seus interesses;
Artigo 2°. Cabe ao Conselho Municipal da Juventude:
a) Participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
b) Promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
c) Estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;
d) Promover a cada dois anos a Conferência Municipal da Juventude, dentre outros fins.
Artigo 3°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, indicados pelas suas respectivas entidades e/ou órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, ficando assim designados:
a) 02 (dois) representantes das Escolas Públicas Estaduais;
b) 02 (dois) representantes das Escolas Públicas Municipais;
c) 02 (dois) representantes da ACOBE- Associação dos Comerciários de Boa Esperança;
d) 02 (dois) representantes do CDL de Boa Esperança;
e) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Boa Esperança;
f) 02 (dois) representantes do Sindicato Patronal Rural de Boa Esperança;
g) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança.
§ 1°. Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2°. Os Conselheiros serão indicados por seus pares nas instituições ou órgãos aos quais pertençam.
§ 3°. O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por representação na composição do colegiado.
§ 4°. Havendo vacância de algum representante, esta deverá ser preenchida por outra pessoa indicada pela entidade ou órgão que indicou inicialmente o desistente.
Artigo 4°. Os membros do Conselho Municipal da Juventude do Município de Boa Esperança-ES deverão residir no Município de Boa Esperança.
Artigo 5°. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude a convocação das Assembléias para tratar de assuntos relacionados ao Conselho e à elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
Artigo 6°. Os membros do Conselho Municipal da Juventude não perceberão qualquer espécie remuneração, sendo o trabalho considerado de total interesse público.
Artigo 7°. Caberá ao Presidente eleito do Conselho Municipal da Juventude solicitar ao órgão público um local adequado para a realização das reuniões do colegiado.
Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, os quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.