LEI N.º 1.326, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.014/97
INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM BASE NA
LEI Nº 11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°.
O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança integrante do Sistema
Municipal de Ensino, criado pelo Artigo 208, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, com estrutura definida pela Lei Municipal nº. 1.014/97, fica
alterado na sua composição, funcionamento e outros, pela presente Lei, com base
nos artigos 24 e 37 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamenta o
Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a
instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Artigo 2°.
Fica ampliada a estrutura de composição e funcionamento do CME de Boa Esperança
com base na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 para atender ao acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB no âmbito do Município de Boa Esperança - ES.
Artigo 3°. Observadas
as diretrizes e bases para a
organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União,
do Estado do Espírito Santo e do Município de Boa Esperança, bem como a Lei
nº 11.494 de 20 de junho de 2007,
ficam criadas duas Câmaras na estrutura de funcionamento do Conselho Municipal
de Educação de Boa Esperança:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Artigo 4°. O
Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança- ES com competência e
atribuições estabelecidas pela Lei Municipal nº. 1.014/97, e, respectivamente
que dispõem sobre a Estrutura do CME e o Sistema Municipal de Ensino, fica
acrescido dentre outras, das seguintes competências:
I -
manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos Municípios e do
Estado do Espírito Santo;
II -
analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao
Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;
III -
mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva extensão da jornada
escolar para tempo integral;
IV - acompanhar
e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras
secretarias;
V -
propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu
melhor desempenho pedagógico;
VI - acompanhar a gestão administrativo-financeira
da Secretaria do Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;
VII
- mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema
Municipal de Ensino ;
VIII -
controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de
Boa Esperança
IX –
conferir as prestações de contas referentes ao FUNDEB;
X – emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao
FUNDEB com base no que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, a Emenda
Constitucional nº. 53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado e
Municípios do Espírito Santo;
XI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo
Artigo 212 da Constituição Federal para a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino no âmbito do Município de Boa Esperança, os quais não compõem os
recursos do FUNDEB.
XII - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros
instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
XIII - fiscalizar as informações do sistema de acompanhamento da
freqüência escolar do Programa Bolsa Família, bem como o censo escolar;
XIV - analisar e divulgar o boletim semestral das ações da SEMEC, bem
como os pareceres e resoluções e atos aprovados no exercício.
Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos
e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo Prefeito
Municipal, distribuídos nas duas Câmaras criadas pelo Artigo 3º desta Lei:
I - Componentes da Câmara da Educação Básica: (9)
a) dois representantes da
Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo poder executivo;
b) dois representantes do
Sindicato dos Trabalhadores da Educação, sendo
um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental indicado por sua
Diretoria;
c) um representante da
equipe técnico-administrativa das escolas da rede pública municipal, indicado
pelo poder executivo;
d) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo poder executivo;
e) um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social, indicado pelo poder executivo;
f) um representante de pais
da rede pública municipal eleitos em assembléia;
g) um representante de
estudante da educação pública, podendo ser da rede municipal ou estadual.
II - Componentes da
Câmara do FUNDEB: (9)
a) dois representante da
Secretaria Municipal da Educação;
b) um representante dos
professores da educação básica pública municipal, escolhido em Assembléia;
c) um representante dos
diretores das escolas públicas municipais, escolhido em Assembléia;
d) um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, escolhido
em Assembléia;
e) um representantes dos
pais de alunos da educação básica pública, escolhidos em Assembléia;
f) um representantes dos
estudantes da educação básica pública, escolhidos em Assembléia;
e) dois representantes dos
pais de alunos da educação básica.
f) dois representantes dos estudantes da educação básica
pública, escolhidos em assembléia. (Redação dada
pela Lei 1358/2008)
g) um representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) um representante do
Conselho Municipal de Educação- Câmara de Educação Básica;
§ 1°. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2°. Os conselheiros serão
eleitos por seus pares nas instituições representadas, observado o que dispõe a
Lei 11.494 de 21/06/2007, quanto aos Conselheiros indicados, especialmente a
composição da Câmara do FUNDEB.
§ 3°. Cabe ao Presidente do
Conselho Municipal de Educação, a convocação das Assembléias para a escolha dos
respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras.
§ 4°. Os
Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja
composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros
e a conveniência do Colegiado.
§ 5°. As
Câmaras e Comissões, elegerão seus Coordenadores, permitida uma recondução.
§ 6°. A Câmara do FUNDEB terá
atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 7°. As matérias específicas
do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente
referendada pelo Conselho Pleno ou receber deste, pedido de reexame.
§ 8°. As
atribuições inerentes ao presidente, vice-presidente e secretário executivo do
conselho e funcionamento de cada Câmara e Comissões, serão definidas no
Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e administração do
Conselho.
Artigo 6°.
Os impedimentos previstos no § 5º, do Artigo 24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho
de 2007, aplicar-se-á a todos os conselheiros municipais de educação,
integrante das Câmaras e Comissões do CME.
Parágrafo Único. Serão observadas para cumprimento e estabelecimento no Regimento
Interno, outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na referida
Lei.
Artigo 7°.
É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação
– CME, representante do Governo Municipal, conforme estabelece o § 6º do Artigo
24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Artigo 8°. O
mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por representação na composição do Colegiado.
§1°. O conselheiro pode ser
substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade
representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios a ser
estabelecido no Regimento Interno do Conselho, ressalvado os casos previstos na
Lei nº 11.494 de 20
de junho de 2007.
§ 2°. Ocorrendo vaga no
Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o
mandato do anterior.
§ 3°. É
vedado a acumulação de representações. Cada conselheiro representar uma
entidade com assento no Conselho.
Artigo 9°. Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração
pela participação no colegiado, salvo a título de ajuda de custo.
§ 1°. O
Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço representando o
órgão ou participando de eventos educacionais, a percepção de diárias e
transporte.
§ 2°. Aos
conselheiros presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, de Conselho Pleno,
Câmaras e Comissões, caberá um percentual de 10% (dez por cento) de um salário
mínimo para ajuda de custo com as despesas de transporte e alimentação, por
sessão, sendo computada apenas uma por dia e máximo de seis reuniões mensais.
Artigo 10.
O Conselho disporá em caráter permanente de um Corpo Técnico com Especialização
de Educação, do quadro de lotação da Secretaria Municipal Educação e Cultura –
SEMEC, ao qual competirá:
I - realizar estudos e pesquisas
necessários ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres e resoluções dos
membros do Conselho;
II - assessorar as câmaras e
comissões do Conselho;
III - cumprir as tarefas que lhe
forem atribuídas pelo Presidente;
IV - participar e opinar nas
sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto;
V - atender às solicitações de
informações dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que
solicitado, dentro dos prazos concedidos;
VI - receber
processos do Setor de Protocolo/Secretaria e classificá-los, em função do fim a
que se destinam, antes de encaminhá-los ao Presidente do Conselho para
distribuição;
VII - manter
articulação com os órgãos técnico-educacionais da Secretaria de Educação do
Município de Boa Esperança;
VIII - exercer outras
competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo Único. A composição do Corpo Técnico do CME será de acordo as necessidades
do Órgão, requisitado pela Presidente ao Secretário Municipal de Educação.
Artigo 11. Ao
Presidente do Conselho será assegurada, a contratação de prestação de serviço
temporário de Consultoria Técnico-Pedagógica para assessoramento nas
necessidades de trabalho e atividades do Colegiado e pagamentos de Pró-labore.
Artigo
Parágrafo Único. O
Conselho Municipal de Educação como integrante do Sistema Municipal de Ensino
atuará, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local, obedecendo aos
princípios da autonomia, da representatividade da pluralidade social e da
gestão democrática.
Artigo
13. O Conselho Municipal de Educação funcionará nas dependências da Secretaria de Educação, até que seja
providenciada sala para este fim.
Parágrafo Único. As
reuniões do Conselho serão realizadas na Secretaria de Educação, podendo por
decisão da maioria de seus membros, realizar-se em outro local quando
necessário.
Artigo
14. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança deverão
residir no município de Boa Esperança.
Artigo 15. O mandato dos atuais
conselheiros municipais do FUNDEF,
encerra com a publicação desta Lei.
Artigo 16.
O mandato dos atuais conselheiros municipais de educação serão mantidos e
renovados de conformidade a Lei Municipal nº. 1.014/97, sendo redefinido no
prazo de dez dias após a aprovação desta Lei, a integração dos mesmos na
composição das Câmaras criadas por esta Lei e nas Comissões que serão criadas
por Ato do Conselho e competências-atribuições estabelecidas no Regimento
Interno do CME.
Artigo 17.
No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei, será aprovado no
âmbito do Conselho Pleno, as adequações necessárias do Regimento Interno do CME
para atender a presente Lei, a Lei Municipal 1.014/97, e especialmente a Lei nº
11.494 de 20 de junho de 2007.
Artigo 18.
O Poder Executivo fica autorizado a praticar no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto nesta Lei,
inclusive abrir créditos suplementares na forma estabelecida em Lei para
atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta Lei.
Artigo 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei
nº 1.014/97 e afins.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, os quatro dias
do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal
de Administração
Esta Lei não substitui a
original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.