LEI Nº. 1.286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder “abono” aos professores e profissionais do Ensino Fundamental de que trata a Lei nº 9.424/96, inclusive os de designação temporária e substituições, que estiveram em exercício no Ensino Fundamental, no decorrer dos meses de agosto a dezembro de 2005 e a professora Joicy da Fonseca Guimarães nos meses de fevereiro a abril de 2005.
Artigo 2º. O abono será concedido num total de R$ 169.736,71 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), rateados segundo a carga horária de serviço semanal e aos meses trabalhados por cada servidor.
Parágrafo Único. Na hipótese da receita do FUNDEF ultrapassar a previsão em 31/12/2005, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a redistribuir o saldo remanescente aos servidores do ensino fundamental, nos mesmos moldes do caput deste artigo.
Artigo 3º. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, correrão por conta da dotação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer – 008002.1236100202.055 – Manutenção da Ativ. do Ens. Fundamental – 60% dos 15% - 3.1.90.11.000 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.