LEI N°. 1.190, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder “abono” aos professores e profissionais do Ensino Fundamental de que trata a Lei N°. 9.424/96, inclusive os de designação temporária, que estiveram em exercício no decorrer do mês de dezembro de 2002.
Artigo 2°. O abono será concedido, caso as despesas para aplicação dos 60% (sessenta Poe cento) do FUNDEF não atinja o limite da Lei 9.424/96, visto que os valores serão apurados no final do exercício financeiro.
Artigo 3°. Os recursos de que trata o artigo segundo, serão rateados de forma igualitária entre os beneficiados, respeitando-se a proporcionalidade do período trabalhado durante o exercício de 2002.
Artigo 4°. Os recursos correrão por conta da dotação própria do orçamento corrente.
Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.