LEI N°. 1.147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder executivo autorizado a ampliar, no Município de Boa Esperança o Programa de Saúde da Família – PSF, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.003/97 e as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2°. Fica também o Poder Executivo autorizado a fazer contratações temporárias de profissionais para atender ao referido Programa.
Artigo 3°. As contratações mencionadas no Artigo anterior, têm caráter emergencial e terão duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por Igual período.
Artigo 4°. Para atendimento do disposto nos Artigos anteriores, fica estabelecido o quadro de Cargos a seguir:
Cargo |
Quantidade |
Carreira |
Carga Horária
Semanal |
Vencimento R$ |
Médico do PSF. |
05 |
X – A |
44 |
1.533,56 + abono de 1.326,44 |
Enfermeiro do PSF |
05 |
X – A |
44 |
1.533,56 + abono de 1.326,44 |
Odontólogo do PSF |
02 |
X – A |
44 |
1.533,56 |
Auxiliar de Enfermagem do PSF. |
05 |
VI |
44 |
341,96 |
Atendente de consultório Odontológico |
02 |
V |
44 |
305,34 |
Artigo 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, que serão suplementadas se necessário.
Artigo 6°. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.
AMARO
COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na
data Supra.
HÉLIO
JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.