LEI N°. 1.082, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR UMA ÁREA DE TERRAS RURAIS, PARA REGULARIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                    

Artigo 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir, na forma da legislação aplicável a espécie, uma área de terras rurais sem benfeitorias, medindo 5.784,61 ( cinco mil setecentos e oitenta e quatro metros e sessenta e um centímetros quadrados ), situado no lugar denominado, Córrego da Onça, nos limites do Patrimônio do Quilômetro Vinte, neste município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, cadastrada no INCRA sob o N°. 502.030.0001.136-0, pertencente ao Sr. Fernandes Rondelli, portador do CPF 082.636.127-72, brasileiro, casado, agricultor, a qual será desmembrada de uma área maior, que mede 200.000 , limitando-se ao Norte com Fernandes Rondelli, ao Sul com rua Rui Barbosa, a Leste com rua Principal que liga a sede do município ao patrimônio de Sobradinho e Oeste com Fernandes Rondelli, devidamente registrada no RGI da comarca de São Mateus ES. Sob a Matr. N°. 14.100, Livro 4 Q. fls. 114.

 

Artigo 2°. A área constante no artigo anterior, objeto da aquisição, será utilizada para regularização das casas já existentes no local, e expansão urbana, na construção de casas residenciais para pessoas de baixa renda, residentes neste município de Boa Esperança.

 

Artigo 3°. Os recursos provenientes desta Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

04 – Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação.

04.09.10573161-001- Aquisição de terreno e construção de casas para famílias de baixa renda.

4.1.1.0 – Obras e Instalações.

 

Artigo 4°. Cumprindo as normas legais no atendimento dos objetivos da presente Lei, o valor para ser desembolsado pela execução da presente Lei é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Artigo 5°. Fica determinado que as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, referida no artigo 1º, correrão a conta e expensa de inteira responsabilidade do Poder Executivo.

 

Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 10 de novembro de 1999.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.