LEI Nº 1041, DE
26 DE OUTUBRO DE 1998
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Considerando
que a Lei Municipal n.° 477/88, de 15.03.88, dispunha sobre doação de imóvel
municipal, mediante condição expressa em seu artigo 2º;
Considerando
que essa condição expressa, de modo efetivo, não foi plena e adequadamente
cumprida pela donatária - Associação de Pequenos Produtores de Santo Antônio -
CGC/MF n.° 28.570.588/0001 - 38, ao longo de todos esses anos;
Considerando
que essa Lei n° 477/88, em seu artigo 3° determinava que, se em qualquer época
a donatária - Associação deixasse de utilizar o patrimônio doado, para os fins
determinados no artigo 2° dessa mesma Lei, esse patrimônio deve reverter-se à
Prefeitura Municipal de Boa Esperança;
Considerando
que as condições resolutivas expressas, de pleno direito, determinadas nessa
mesma Lei, não estão adequadamente cumpridas pela donatária, por razões que o
Poder Público doador não é obrigado a considerar ou relevar, não importando o
tempo passado;
Considerando
que, conforme é de amplo conhecimento e interesse de nossa comunidade,
principalmente a localizada no Distrito de Santo Antônio, está-se instalando no
local uma empresa privada denominada São Judas Tadeu Indústria e Comércio de
Laticínios Ltda., com objetivo de atividades que deverão contribuir para melhor
desenvolvimento da região e nosso município, com um todo;
Considerando
que o local onde está situado o imóvel, objeto da Lei n° 477/88, é o mais
adequado para a instalação e operacionalização do empreendimento industrial e
comercial já referido;
Finalmente,
considerando que tanto os membros da donatária - Associação quanto à comunidade
do distrito de Santo Antônio, todos são unânimes em que não se deve perder a
oportunidade de instalação imediata e urgente desse empreendimento no local,
representado pela empresa referida:
Art. 1º
Fica revertido, ao Patrimônio Público Municipal o imóvel objeto da Lei
n.° 477/88, na forma e para os devidos fins de direito.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, sem condições resolutivas tácita
ou expressa, mas sem ônus para o Poder Publico Municipal à empresa São Judas
Tadeu Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., devidamente inscrita no CGC/MF
sob o n.° 02.565.946/0001 - 20 e sediada no Município de Boa Esperança, dentro
da área maior representada pelo imóvel - lote n.° 7 (sete) da quadra n.° 16
(dezesseis) e lotes de n.° 1 (um) a 30 (trinta) da quadra 20 (vinte)
totalizando
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar, para a Associação de Pequenos Produtores de Santo Antônio,
inscrita no CGC/MF sob o n.° 28.570.588/0001-38, já identificada, o
remanescente da área, referida no artigo anterior, correspondente a
Parágrafo Único. Em qualquer época a
Associação referida no Caput do art. 3º, deixar de utilizar o imóvel, o mesmo
reverterá ao patrimônio público municipal.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e especialmente a Lei 477/88.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Sec. Mun. de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.