LEI COMPLEMENT AR 1.580, DE 01 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA/ES, DESIGNADOS PARA ATUAREM NA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO
E NA COMISSÃO PERMANENTE
DE PREGÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo. faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono. na forma do Art. 75, incisos
V. da Lei Orgânica
do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Cria a gratificação especial aos Servidores Públicos
do Poder Executivo do Município
de Boa Esperança - ES designados para atuarem nas funções de Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro
e membros da Comissão Permanente de Pregão, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal
nº 8.666/93.
Art. 2° O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos servidores nomeados
para cumpri r mandato de Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente
de Pregão será a seguinte:
l - Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro da Comissão Permanente de Pregão - R$ 1.000,00
(hum mil reais);
II - Membro da Comissão
Permanente de Licitação
e Membro da Comissão Permanente de Pregão - R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão
Permanente de Pregão
não poderá ser superior a quatro membros em cada uma.
§ 2° Caso o servidor
seja designado simultaneamente como membro da Comissão Permanente de Licitações e da Comissão
Permanente de Pregão,
deverá optar, expressamente, sob qual atividade
pretende perceber a gratificação referida
na presente Lei, ficando vedada
a percepção cumulativa da gratificação.
Art. 3° A
gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo Servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo.
Art. 4° A gratificação de que trata a presente
Lei, não se incorpora
ou se torna permanente sob nenhuma hipótese
à remuneração, proventos
ou pensões, e tampouco servirá
de base de cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro
informar, mensalmente, ao setor competente, a participação efetiva
dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento
dos prazos definidos
para a conclusão dos trabalhos
relativos às comissões,
com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 6° O servidor nomeado
como suplente da Comissão Permanente
de Licitação ou suplente da Comissão Permanente de Pregão, quando
designado para substituir seu respectivo titular
fará j us a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1° Não terá direito
a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular
que estiver ausente
por qualquer motivo,
mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença prêmio, licença para tratamento
de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vi ncula à sua efetiva participação na Comissão Permanente de licitação ou Comissão Permanente de Pregão.
§ 2° Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado,
13° salário e 1/3 das férias.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da Dotação Orçamentária Vigente.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas
na Lei Municipal nº 1.382,
de 17 de fevereiro de 2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança- ES, ao 1º dia do mês de abri l do ano de 201 5.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
data supra.
GEAN BREDA QUEIROS
Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.