LEI
Nº 515, DE 15 DE MAIO DE 1989
“INSTITUI REGIME
JURÍDICO E APROVA PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.”
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º
- O Regime Jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança
passa a ser o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º
- Fica declarado “em extinção” o regime amparado pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A extinção do regime estatuário dar-se-á de forma gradativa, na
medida em que ocorrer a aposentadoria dos servidores estatuários existentes no
quadro da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
TÍTULO II
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 3º
- O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina
o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos
seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais Legislações complementares e correlatas.
Art. 4º
- São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e salários,
compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inclusão dos cargos efetivos neste plano não implicará em
prejuízo de seus ocupantes, caso os dispositivos desta Lei venham colidir com
vantagens já garantidas em legislação específica.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º
- Para fins e efeitos deste Planto, considera-se:
I – CARGO: Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO OCUPACIONAL: Em
conjunto de cargos que referem as atividades correlatas ou da mesma natureza do
trabalho;
III – CARREIRA: Um agrupamento de
cargos, da mesma natureza de trabalho disposto hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação literal
correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;
V – PROMOÇÃO: A passagem do
ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que
pertence;
VI – ACESSO: A passagem do
ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira
superior ao anteriormente ocupado.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO PESSOAL
Art. 6º
- A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE
DE APOIO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos que são inerentes atividades de
nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
administrativa.
III – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE
DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização
dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes
quando à aplicação das Leis Fiacais;
IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais
relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais,
madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica, mecânica
e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens
patrimoniais;
V – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA,
TRASPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de
níveis elementar e médio, principais e auxiliares relacionadas com serviços de
limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 7º - A classificação dos cargos e salários
constantes deste Plano é fixada em 08(oito) carreiras, escalonadas de I a VIII
conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes
correspondentes. (Revogado para Lei n° 553/1990)
PARÁGRAFO ÚNICO – O quantitativo por cargo, bem como as
carreiras classes e salários correspondentes são os constantes dos anexos I e
II e o quadro comissionado anexado III. (Revogado para
Lei n° 553/1990)
Art. 8º
- A promoção far-se-á por antiguidade obedecido o interstício de 02 (dois)
anos.
Art. 9º
- Para que se efetive a mudança de
carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de
vagas a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos
para o desempenho do cargo.
Art. 10
– As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cada cargo e o servidor só
terá direito a mudança de carreira após 180(cento e oitenta) dias de efetivo
exercício na classe.
Art. 11
– As descrições e avaliações dos cargos serão estabelecidas por Decreto a ser
baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias contados a
partir da vigência desta Lei.
Art. 12
– A admissão para os cargos públicos municipais dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS
Art. 13
– O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores estáveis, assim
considerados aqueles que atendam aos requisitos do artigo 19 das Disposições
Constitucionais Transitórias, e efetivos, mediante Portaria baixada pelo
Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo
servidor, bem como suas qualificações.
Art. 14
– A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:
I – Enquadramento no cargo por
razões de mudanças de denominação de cargo originário;
II – Enquadramento no cargo por
motivo de mudança de função.
Art. 15
– O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente
ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder
exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será
enquadrado na classe imediatamente superior.
Art. 16
– O enquadramento será feito dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da data
de aprovação desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17
– O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da
Prefeitura em observância às disposições desta Lei.
Art. 18
– Para execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar
as verbas próprias.
Art. 19
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de maio do
ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
CARGO OCUPACIONAL |
QUANT. |
CARGO |
CARREIRA |
PORTARIA,TRANSPORTE E
CONSERVAÇÃO |
15 100 80 85 |
Motorista Trabalhador Braçal Serventes Vigia |
V I I I |
OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO |
01 05 01 04 02 03 01 01 05 10 01 |
Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Operador de Máquina Bombeiro Calceteiro Carpinteiro Coveiro Eletricista Mecânico Operador de Máquina Pedreiro Pintor |
IV IV IV IV IV I IV V VI IV III |
ADMINISTRATIVO |
01 02 06 10 01 12 01 15 10 01 01 03 01 |
Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Contabilidade Assistente de Contabilidade Auxiliar de Escriturário Almoxarife Atendente de Enfermagem Desenhista Escriturário Telefonista Tesoureiro Técnico em Contabilidade Técnico Agrícola Técnico Eletrônico |
II II VI II IV II IV IV I VI IV V VI |
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT |
CARGO |
CARREIRA |
FISCO |
02 04 |
Agente Fiscal Fiscal de Rendas |
IV V |
NIVÉL SUPERIOR |
01 01 01 03 01 01 01 06 60 10 03 03 01 01 |
Advogado Assistente Social Contador Dentista Diretor Escolar Engenheiro Médico Professor I Professor II Laboratorista Supervisor Escolar Visitador Sanitário Enfermeiro |
V VIII VIII VIII VI VII VII VIII V VI VIII V V VII |
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS
A que se refere o artigo 7º
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
81,40 |
84,78 |
88,50 |
92,30 |
96,45 |
100,82 |
105,61 |
110,63 |
II |
91,66 |
95,98 |
100,54 |
105,42 |
110,64 |
116,22 |
122,20 |
128,58 |
III |
102,52 |
108,09 |
112,88 |
118,07 |
123,75 |
129,67 |
136,07 |
142,47 |
IV |
118,99 |
125,92 |
133,34 |
141,18 |
146,70 |
158,70 |
162,87 |
172,88 |
V |
131,76 |
140,47 |
149,70 |
159,59 |
170,10 |
181,40 |
193,48 |
205,77 |
VI |
164,75 |
175,64 |
187,34 |
199,72 |
213,09 |
227,36 |
242,52 |
258,77 |
VII |
185,65 |
199,57 |
212,33 |
226,01 |
240,71 |
256,35 |
273,15 |
291,11 |
VIII |
261,32 |
278,12 |
296,01 |
315,14 |
335,68 |
357,61 |
381,02 |
406,06 |
A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
QUADRO DE PROVIMENTO
(Redação
dada pela Lei 538/1989)
DENOMIAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VENCIMENTO (NCr$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário
Municipal Chefe
de Gabinete Chefe
de Departamento Assessor
Técnico Auxiliar
Técnico Auxiliar
Técnico Auxiliar
Técnico Auxiliar
Técnico Auxiliar
Técnico Encarregado
de Turma |
07 01 17 02 04 02 02 02 03 06 |
CC-1 CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-5 |
1.850,00 1.200,00 1.200,00 1.005,04 950,00 950,00 950,00 950,00 950,00 112,25 |
Um em
cada Secretaria Gabinete
do Prefeito Um em
cada Departamento Gabinete
do Prefeito Gabinete
do Prefeito Secretaria
de Obras Secretaria
de Agropecuária Secretaria
de Saúde Secretaria
de Educação Secretaria
de A. e Obras |