LEI Nº. 447, DE 15 DE ABRIL 1987
ETURY BARROS - Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal nº. 409/86, de
29/01/86, em seus artigos 5º e 7º e
Anexo I respectivamente.
Art. 2º - O artigo 5º passa a
ter a seguinte redação: a classificação dos cargos e salários constantes deste
plano será a seguinte:
I -
Para os constantes do Anexo I, fica fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas
de
II -
Para o quadro do magistério, fica fixada em 05 (cinco) carreiras, escalonadas
de
Parágrafo Único - O
quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários
correspondentes são os constantes dos Anexos I e II da Lei n 409/86.
Art. 3º - O art. 7º passa a ter
a seguinte redação: Para que se efetive a mudança de carreira, serão
considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação
de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para o desempenho do
cargo.
§ 1º - Para que se efetive a
mudança de carreira do Quadro do Magistério, será considerada a habilitação do
servidor;
§ 2º - Os funcionários efetivos
serão “acessados” de acordo no Estatuto com o estabelecido no Estatuto dos
Funcionários Públicos e no Estatuto do
Magistério Municipal.
I - O
quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários
correspondentes ao Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I, II, III
e IV, da presente Lei.
Art. 4º - O anexo I da Lei
409/86, passa ser parte integrante desta Lei, com Anexo V ficando excluído do
mesmo o Grupo Operacional “Magistério”.
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e oitenta e sete.
Registrada
e Publicada na data Supra.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O INCISO I - § 2º - ARTIGO 3º
(Redação dada pela Lei 449/1987)
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
I II III IV V |
3.480,00 3.581,00 4.444,00 5.412,00 5.893,00 |
3.724,00 3.832,00 4.754,00 5.792,00 6.306,00 |
3.984,00 4.099,00 5.087,00 6.199,00 6.746,00 |
4.262,00 4.386,00 5.443,00 6.632,00 7.219,00 |
4.560,00 4.694,00 5.825,00 7.096,00 7.724,00 |
ANEXO II - A QUE SE REFERE
O INCISO I § 2º - ARTIGO 3º
CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
QUALIFICAÇÃO |
ASCENSÃO |
Professor Professor Professor Professor Professor |
MP-I MP-II MP-III MP-IV MP-V |
60 40 20 20 02 |
Habilitação Específica do 2º Grau Habilitação Específica do 2º Grau acrescida de Estudos adicionais Habilitação Específica de Licenciatura de Curta Duração Habilitação Específica de Licenciatura Plena Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida
em curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação. |
B, C, D, E B, C, D, E B, C, D, E B, C, D, E B, C, D, E |
ANEXO III – A QUE SE
REFERE O INCISO I - § 2º - ARTIGO 3º
CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
QUALIFICAÇÃO |
ASCENSÃO |
Administrador Escolar Supervisor Escolar Orientador Educacional Administrador Escolar Supervisor Escolar Orientador Educacional Administrador Escolar Supervisor Escolar Orientador Educacional |
AE-III SE-III OE-III AE-IV SE-IV OE-IV AE-V SE-V OE-V |
10 10 10 10 10 10 10 10 10 |
Habilitação Específica em licenciatura Habilitação Específica Habilitação Específica de Licenciatura Plena, acrescida em
Pós-Graduação. |
B, C, D, E B, C, D, E B, C, D, E |
ANEXO IV – A QUE SE
REFERE O INCISO I - § 2º - ARTIGO 3º
CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
QUALIFICAÇÃO |
ASCENSÃO |
Professor Professor |
RE-I RE-II |
10 10 |
Que não possua Habilitação Específica do Magistério Que não possua Habilitação Específica para a área de Estudo ou Disciplina |
B, C, D, E B, C, D, E |
ANEXO V – A QUE SE
REFERE O ARTIGO 4º CAPUT
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO |
10 16 70 90 08 02 02 05 05 03 02 00 10 06 16 05 06 02 14 02 24 06 08 09 06 03 10 02 02 01 01 01 01 02 02 05 06 02 |
JARDINEIRO MOTORISTA SERVENTE TRABALHADOR BRAÇAL VIGIA Auxiliar de Mecânico Bombeiro Calceteiro Carpinteiro Coveiro Eletricista Mecânico Mestre de Obras Operador de Máquinas Pedreiro Pintor Técnico Agrícola Almoxarife Auxiliar de Escriturário Desenhista Escriturário Técnico de Contabilidade Telefonista Tesoureiro Agente Fiscal Fiscal de Renda Atendente de Enfermagem Laboratorista Visitador Sanitário Administrador Advogado Assistente Social Contador Dentista Enfermeiro Engenheiro Médico Médico-Veterinário |
I III I I I II I II IV I IV IV V IV IV III VI III III V IV VI I VI IV V III VI IV VII VII VII VII VII VI VII VII VII |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.