LEI Nº. 447, DE 15 DE ABRIL 1987

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 406/86, DE 29/01/86, QUE APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SÁLARIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.

 

ETURY BARROS - Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal nº. 409/86, de 29/01/86, em seus artigos 5º  e 7º e Anexo I respectivamente.

 

Art. 2º - O artigo 5º passa a ter a seguinte redação: a classificação dos cargos e salários constantes deste plano será a seguinte:

 

I - Para os constantes do Anexo I, fica fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de 1 a 7 conforme suas especificações;

 

II - Para o quadro do magistério, fica fixada em 05 (cinco) carreiras, escalonadas de 1 a 5 conforme suas habilitações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único - O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos Anexos I e II da Lei n 409/86.

 

Art. 3º - O art. 7º passa a ter a seguinte redação: Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para o desempenho do cargo.

 

§ 1º - Para que se efetive a mudança de carreira do Quadro do Magistério, será considerada a habilitação do servidor;

 

§ 2º - Os funcionários efetivos serão “acessados” de acordo no Estatuto com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos  e no Estatuto do Magistério Municipal.

 

I - O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes ao Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I, II, III e IV, da presente Lei.

 

Art. 4º - O anexo I da Lei 409/86, passa ser parte integrante desta Lei, com Anexo V ficando excluído do mesmo o Grupo Operacional “Magistério”.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e oitenta e sete.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O INCISO I - § 2º - ARTIGO 3º

 

                                                                         (Redação dada pela Lei 449/1987)

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

I

II

III

IV

V

3.480,00

3.581,00

4.444,00

5.412,00

5.893,00

3.724,00

3.832,00

4.754,00

5.792,00

6.306,00

3.984,00

4.099,00

5.087,00

6.199,00

6.746,00

4.262,00

4.386,00

5.443,00

6.632,00

7.219,00

4.560,00

4.694,00

5.825,00

7.096,00

7.724,00

 

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O INCISO I § 2º - ARTIGO 3º

 

CARGO

CARREIRA

QUANTIDADE

QUALIFICAÇÃO

ASCENSÃO

Professor

 

Professor

 

 

Professor

 

 

Professor

 

Professor

MP-I

 

MP-II

 

 

MP-III

 

 

MP-IV

 

MP-V

60

 

40

 

 

20

 

 

20

 

02

Habilitação Específica do 2º Grau

 

Habilitação Específica do 2º Grau acrescida de Estudos adicionais

 

Habilitação Específica de Licenciatura de Curta Duração

 

Habilitação Específica de Licenciatura Plena

Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação.

 

 

 

B, C, D, E

 

B, C, D, E

 

 

B, C, D, E

 

 

B, C, D, E

 

B, C, D, E

 

 

ANEXO III – A QUE SE REFERE O INCISO I - § 2º - ARTIGO 3º

 

CARGO

CARREIRA

QUANTIDADE

QUALIFICAÇÃO

ASCENSÃO

Administrador Escolar

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

 

Administrador Escolar

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

 

Administrador Escolar

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

 

AE-III

SE-III

OE-III

 

AE-IV

SE-IV

OE-IV

 

AE-V

SE-V

OE-V

10

10

10

 

10

10

10

 

10

10

10

Habilitação Específica em licenciatura em Curta Duração

 

 

Habilitação Específica em Licenciatura Plena

 

 

Habilitação Específica de Licenciatura Plena, acrescida em Pós-Graduação.

B, C, D, E

 

 

 

B, C, D, E

 

 

 

B, C, D, E

 

 

ANEXO IV – A QUE SE REFERE O INCISO I - § 2º - ARTIGO 3º

 

 

CARGO

CARREIRA

QUANTIDADE

QUALIFICAÇÃO

ASCENSÃO

Professor

 

 

Professor

RE-I

 

 

RE-II

10

 

 

10

Que não possua Habilitação Específica do Magistério

 

Que não possua Habilitação

Específica para a área de

Estudo ou Disciplina

B, C, D, E

 

 

 

B, C, D, E

 

 

 

 

 

 

ANEXO V – A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º CAPUT

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

 

 

 

 

OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

16

70

90

08

 

 

02

02

05

05

03

02

00

10

06

16

05

06

02

14

02

24

06

08

09

 

 

06

03

10

 

 

 

02

02

01

01

01

01

02

02

05

06

02

JARDINEIRO

MOTORISTA

SERVENTE

TRABALHADOR BRAÇAL

VIGIA

 

 

Auxiliar de Mecânico

Bombeiro

Calceteiro

Carpinteiro

Coveiro

Eletricista

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Pedreiro

Pintor

Técnico Agrícola

Almoxarife

Auxiliar de Escriturário

Desenhista

Escriturário

Técnico de Contabilidade

Telefonista

Tesoureiro

 

 

Agente Fiscal

Fiscal de Renda

Atendente de Enfermagem

 

 

Laboratorista

Visitador Sanitário

Administrador

Advogado

Assistente Social

Contador

Dentista

Enfermeiro

Engenheiro

Médico

Médico-Veterinário

I

III

I

I

I

 

 

II

I

II

IV

I

IV

IV

V

IV

IV

III

VI

III

III

V

IV

VI

I

VI

 

 

IV

V

III

 

 

 

VI

IV

VII

VII

VII

VII

VII

VI

VII

VII

VII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.