LEI Nº 369, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984
ETURY BARROS, Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Boa Esperança – ES;
para o Exercício Financeiro de 1985, discriminado pelos Anexos Integrantes
desta Lei, estima a Receita em Cr$ 1.718.890.000 (Hum Bilhão, Setecentos e
Dezoito Milhões, Oitocentos e Noventa Mil Cruzeiros) e fixa a Despesa em igual
quantia.
Art. 2º A Receita será realizada
mediante a arrecadação dos tributos, suprimento de fundos e outras fontes de
renda na forma da Legislação em vigor.
Art. 3º A Despesa será realizada
de acordo com a discriminação estabelecida nos Anexos Integrantes desta Lei.
Art. 4º Durante a execução orçamentária,
fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da
Receita estimada, nos termos do Art. 67 da Emenda Constitucional;
II –
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da Receita;
III –
Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita
Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular total ou parcialmente Dotações
Orçamentárias na forma prevista na Legislação em vigor;
IV –
Ajustar, no correr do exercício Financeiro o programa de trabalho, alterando,
reduzindo ou acrescentando novos projetos ou atividades;
V –
Alienar, obedecida a Legislação em vigor os Bens Móveis que não mais interessem
a administração.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor no Exercício de
Gabinete
do Prefeito, 14 de Novembro de 1984.
Reg. E
Publicada na data Supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.