LEI
Nº 181, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977.
DISPÕE
SOBRE DESVINCULAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CORRESPONDENTE À ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO A SER COBRADA ATRAVÉS DA ESCELSA, POR
CONVÊNIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços
Urbanos, Art. 91 do Código Tributário Municipal, Lei
114/74 de 16/12/1974, o percentual correspondentes aos Serviços de Iluminação
Pública, destinado a cobrir despesas com consumo, operação, manutenção,
melhoramentos e expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá
sobre cada uma unidade imóvel situada em logradouros servidos por Iluminação
Pública.
§ 1° -
Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua
utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da
taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas
comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2° - Consideram-se
beneficiados coma iluminação Pública, para efeito de incidência da taxa, os
imóveis ligados à rede de concessionária, localizados:
a) Ambos os lados das vias
públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas
um dos lados;
b) No lado em que estão instaladas
as luminárias, no caso de vias públicas de caixa duplas com largura superior a
30 (trinta) metros;
c) Em ambos os lados das vias
públicas de caixa, digo, em todo o perímetro das praças públicas independentes
da distribuição das luminárias;
d) Em escadarias ou ladeiras,
independentes da distribuição das luminárias.
§ 3° - Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considerando também
beneficiado, o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro
dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros
do poste dotado de luminárias.
§ 4° - Para
efeito de definição de Via Pública não dotada de iluminação pública em toda a
sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços
para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for
superior a 100 (cem) metros.
Art. 2° A Taxa e Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do
valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ORTN, segundo
a sua cotação vigente em 31 (trinta e um) de dezembro do ano imediatamente
anterior ao lançamento e sua cobrança será em duodécimos, da seguinte forma:
Parágrafo Único – Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio, 29/72% (VINTE E NOVE INTEIROS E SETENTA E
DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro,
como disposto no “CAPUT” deste artigo. (Redação dada pela Lei 292/1981)
Art. 3° Estão isentos da
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal,
Estadual e Municipal, autarquia e Empresas concessionárias de Serviços
Públicos, Templos de qualquer culto, partidos políticos. (Redação
dada pela Lei n° 188/1978)
Art. 4° A
cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de
distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando
o Prefeito Municipal, autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária
para esse fim.
Parágrafo Único – Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e
recolherá, mensalmente o produto da arrecadação, em conta vinculada, em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta,
até o final do mês seguinte àquele que se operou o recolhimento, o demonstrativo
da arrecadação.
Art. 5° Os
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais
incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da
concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no Art.2°.
Parágrafo Único – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do
imposto e taxas que incidem sobre os mesmos obrigando-se a levar à conta
vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 4°, as importâncias
arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura
da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para a
caracterização do valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e
arrecadados pela própria Prefeitura, extra convênio.
Art. 6°
O Art. 91 do Código Tributário Municipal, Lei n° 114/74 de 16/12/74, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“ART.91 – A TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, PELA
PREFEITURA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTOS, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA
PELOS PROPIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU
NÃO, LOCALIZADOS
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança, aos dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e
sete.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta
Secretaria na data Supra.
MARIA DE ALMEIDA MOTA
D.D. ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.
ESTUDO DE TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PARA: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
DESPESAS DE CONSUMO
Luminárias
incandescentes...............................295
Luminárias a vapor de
mercúrio........................
TOTAL..........................................................295
Incandescente – 150W
Vapor de Mercúrio
CONSUMO MÉDIO POR ANO DE:
Incandescente...............................................191.160
Vapor de
Mercúrio..........................................
TOTAL..........................................................191.160
PREÇO UNITÁRIO DO KVH PARA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CR$ 0.25,000)
Taxa sobre consumo 191.160 x Cr$
0.25,000 Cr$
47.79,00
Taxa para manutenção (10 s/ consumo) Cr$ 4.779,00
Total de
despesas......................................................... Cr$ 52.569,00
Com I.P. incandescente...................................348
Com I.P. a vapor de
mercúrio...........................
Total de
Consumidores.....................................348
CALCULO DA TAXA
As tabelas anexas com diversos
valores das taxas, variados os saldos para investimentos.
TAXA ÚNICA PARA ILUMINAÇÃO
INCANDESCENTE E V. DE MERCÚRIO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
INVESTIMENTO ANUALL |
TAXA ANUAL |
TAXA MENSAL |
% VALOR DE 5 ORTN |
5.000,00 |
165,43 |
13,79 |
18,41 |
10.000,00 |
179,80 |
14,98 |
20,01 |
15.000,00 |
194,16 |
16,18 |
21,61 |
20.000,00 |
208,53 |
17,38 |
23,21 |
25.000,00 |
222,90 |
18,57 |
24,81 |