LEI N° 1.313, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Artigo 2°. A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações serão de 13,50% (treze e cinqüenta por cento).

 

Artigo 3°. A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações serão de 1,68% (hum e sessenta e oito por cento). (Revogado pela Lei 1331//2007)

 

Artigo 4°. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos). (Revogado pela Lei 1331//2007)

 

Artigo 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. (Revogado pela Lei 1331//2007)

 

Artigo 6°. Revogam-se as disposições em contrário previstas nos arts. 3º, , e da lei nº 1.282, de 22 de novembro de 2005. (Revogado pela Lei 1331//2007)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, em 07 de novembro de 2006.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.