LEI Nº. 1.233, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Prefeito Municipal de Boa
Esperança, do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder abono aos
professores e profissionais do Ensino Fundamental de que trata a Lei n.º
9.424/96, inclusive os de designação temporária, que estiveram em exercício no
decorrer do mês de dezembro de 2003.
Artigo 2º. O abono será concedido, caso as despesas
para aplicação dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF não atinja o limite da
Lei 9.424/96, visto que os valores serão apurados no final do exercício
financeiro.
Artigo 3º. Os recursos de que trata o artigo segundo,
serão rateados de forma igualitária entre os beneficiados, respeitando-se a
proporcionalidade do período trabalhado durante o exercício de 2003.
Artigo 4º. Os recursos correrão por conta da dotação
própria do orçamento corrente.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de
Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.