LEI
Nº. 1.224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que
a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica suspensa
temporariamente a contribuição dos segurados inativos e pensionistas prevista
no inciso V do Artigo 3° da Lei
Ordinária n° 1.141/2001, em cumprimento ao disposto no Artigo 7° da
Lei Federal n° 9.988, de 19 de julho de 1999:
Artigo 2º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de
outubro do ano de dois mil e três.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.