EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 04, DE 07 DE ABRIL DE 1999

 

ALTERA, REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.

 

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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso de suas atribuições legais face o disposto  na Lei Orgânica Municipal, artigo 44 - § 2°, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam alterados: parágrafo único do Art. 33; inciso V do art. 79; incisos III do art. 129; Caput e Parágrafo Único do art. 262, renumerando o citado parágrafo único para § 1º e acrescentando ao artigo o § 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

V - ...

 

Parágrafo Único - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III;

 

Art. 79 - ...

 

I - …

 

II - …

 

III - …

 

IV - …

 

V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária para o exercício subseqüente;

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

§ 1°- ...

 

§ 2°- ...

 

§ 3°- ...

 

§ 4° - ...

 

§ 5° - ...

 

Art. 129 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - ...

 

V - ...

 

Art. 262 - As despesas totais com o pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, pagas com receitas correntes do Município em cada exercício financeiro, não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes.

 

§ 1° - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação.

 

§ 2° - Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange á despesas acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados no Caput deste artigo, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 07 de abril de 1999

 

Rogério Vieira da Silva

PRESIDENTE

 

Valdir Ramos Mattusoch

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada em 29 de abril de 2002

 

Antônio de Assis Milanez

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.