EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 03, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Alteram: os §§ 2°, 3º, 4°, 6°, 7° e inciso I do § 5° do Art. 144, que passam a viger com nova redação:

 

Art. 144 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§1° - ...

 

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4° - Os planos e programas municipais previstos nesta Constituição Municipal serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5° - ...

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 6° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7° - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre seus distritos.

 

Art. 2° - Acrescenta à Constituição Municipal o § 9°, incisos I e II ao Art. 144 e § 8° ao Art. 145; § 4° ao Art. 146; que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 144 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

§ 3° - ...

 

§ 4° - ...

 

§ 5° - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 6°- ...

 

§ 7°- ...

 

§ 8°- ...

 

§ 9° - Cabe á lei complementar:

 

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

Art. 145 - ...

 

I - …

 

II - …

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

I - …

 

II - …

a) …

b) …

 

III - …

a)

b)

 

§ 3° -

 

§ 4° -

 

§ 5° -

 

§ 6° -

 

§ 7° -

 

§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 145, § 9°....

 

Art. 146 - ...

 

I - ...

 

II - …

 

III - …

 

IV - ...

 

V - …

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4° - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 138 e 139, e dos recursos de que tratam os arts. 140, 141, e 142, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 10 de dezembro de 1998

 

Rogério Vieira da Silva

PRESIDENTE

 

Valdir Ramos Mattusoch

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada em 25 de abril de 2002

 

Antônio de Assis Milanez

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.