EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 02, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica alterado: inciso I do Art. 47; Caput do Art. 67; incisos XIII, XVI, XXIV e XXVIII do Art. 74; inciso V do Art. 78; § 1° do Art. 89; Caput do Art. 93; inciso III do Art. 128; Parágrafo 2° do Art. 130; inciso V do Art. 139; Caput do Art. 140; da Lei Orgânica Municipal, que passam a viger com nova redação, renumerando-o para o § 1°, acrescendo o § 2°.

 

Art. 47 - ...

 

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta e indireta, fixação e aumento de sua remuneração;

 

Art. 67 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

 

Art.74 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

XI - ...

 

XII - ...

 

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, até dia 31 de março, suas contas referente ao exercício anterior;

 

XIV - ...

 

V - ...

 

XVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia de todo ato sujeito à publicação na imprensa local, e no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.

 

XVII- ...

 

XVIII - ...

 

XIX - ...

 

XX - ...

 

XXI - ...

 

XXII - ...

 

XXIII - ...

 

XXIV - aprovar os projetos de edificação e abertura de ruas, loteamento e zona urbana;

 

XXV - ...

 

XXVII - ...

 

XXVIII - organizar, desenvolver o sistema viário do Município.

 

XXIX - ...

 

XXX - ...

 

XXXI - ...

 

XXXII - ...

 

XXXIII - ...

 

XXXIV - ...

 

XXXV - ...

 

XXXVI - ...

 

XXXVII - ...

 

XXXVIII - ...

 

XXXIX - ...

 

Parágrafo Único - ...

 

Art. 78 - …

 

I - ...

 

II - …

 

III - …

 

IV - …

 

V - deixar de apresentar à Câmara Municipal até 30 de setembro a proposta orçamentária, para o exercício subseqüente;

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - ...

 

§ 3° - ...

 

§ 4° - ...

 

§ 5° - ...

 

Art. 89 - ...

 

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1° do Art. 182 da Constituição Federal;

 

Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local, ou através da afixação no quadro mural da Sede do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 128 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

Art. 130 - ...

 

§ 1° - ...

 

§ 2° - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica Municipal, a motivação e a razoabilidade.

 

Art. 139 - ...

 

I - …

 

II - …

 

III - …

 

IV - …

 

V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, prevista no Art. 159, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal;

 

VI - …

 

VII - …

 

Parágrafo Único - …

 

I - ...

 

II - …

 

Art. 140 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributários entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Art. 2° - Altera a Seção III, do Título IV, do Capítulo I, da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com nova redação:

 

SEÇÃO III

 

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 138 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar.

 

§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2° - O imposto previsto no inciso II:

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - compete ao Município da situação do bem.

 

§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar federal:

 

I - fixar as suas alíquotas máximas;

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 10 de dezembro de 1998

 

Rogério Vieira da Silva

PRESIDENTE

 

Valdir Ramos Mattusoch

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada em 25 de abril de 2002

 

Antônio de Assis Milanez

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.