EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° - Ficam acrescentados, modificados e alterados a numeração dos Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 30 - ...

 

I - ...

 

II - eleger os membros de sua Mesa Diretora e destituí-los, na forma Regimental;

 

III - ...

 

V - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais, observando-se as competências privativas para a matéria;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício de cargo;

 

VIII - julgar o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

IX - ...

 

X- ...

 

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

XVIII- ...

 

IX - ...

 

XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico, ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação do Plenário;

 

XXI - ...

 

XXII - ...

 

XXIII - ...

 

XXIV - ...

 

XXV - ...

 

XXVI - fiscalizar e controlar diretamente. os aios do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundações públicas, acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas;

 

XXVII - ...

 

XXVIII - ...

 

XXIX - ...

 

XXX - aprovar previamente após argüição pública e escolha de titulares e respectivos suplentes de cargos e membros de Conselhos que a lei determina;

 

XXXI - decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e entidades intermunicipais;

 

XXXII - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação e quando de interesse do Município;

 

XXXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XXXIV - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observados os limites e descontos legais e o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4°; 150 II; 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, tomando por base a receita do Município.

 

XXXV - decretar estado de calamidade pública, por um prazo de trinta dias se assim o requerer dois terços de seus membros;

 

XXXVI - solicitar informações ao prefeito sobre os assuntos referentes à Administração;

 

XXXVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

Art. 30-A - Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal, nunca inferior ao seu limite máximo;

 

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua arrecadação total com despesa de folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores;

 

§ 2° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito ao parágrafo primeiro deste artigo;

 

Art. 35 - ...

 

Parágrafo Único - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

 

Art. 36 - ...

 

I - ...

a) ...

b) ...

 

II - ...

a) ...

b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;

c) ...

d) ...

 

Art. 37 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - ...

 

§ 5º - A renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou que possa levar à perda do mandato, terão seus efeitos suspensos até as deliberações finais;

 

Art. 40 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - ...

 

§ 5º - ...

 

§ 6º - ...

 

I - discutir projetos de lei e sobre estes proceder a estudos, emitindo pareceres especializados e realizar investigações, em caráter permanente e transitório;

 

§ 7º - ...

 

§ 8° - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 9° - As Comissões Processantes, criadas na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do prefeito, vice-prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e a esta Lei Orgânica.

 

Art. 44 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - leis delegadas.

 

Art. 45 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - de iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município;

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 5º - A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.

 

§ 6° - A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume;

 

Art. 46 - ...

 

§ 1º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.

 

§ 2° - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo municipal;

 

III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

§ 3° - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, § 3º deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.

 

Art. 47 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - lei instituidora da Guarda Municipal;

 

IX - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Parágrafo Único - ...

 

Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente:

 

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargo. estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções;

 

V - composição ou modificação do efetivo da Guarda Municipal:

 

§ 1° - Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - ...

 

II - ...

 

§ 2° - O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.

 

Art. 48-A - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal;

 

§ 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada á Lei Complementar, os Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias, não serão objeto de delegação;

 

§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetivada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;

 

§ 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas;

 

Art. 49 - O Prefeito Municipal, havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

Art. 50 - Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, einviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - ...

 

§ 5º - ...

 

§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata. sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 49.

 

§ 7° - ...

 

§ 8° - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 54- ...

 

Art. 54-A - Os Projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica. que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 56- ...

 

I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio, a ser elaborado quando do seu recebimento;

 

II - ...

 

(...)

 

X - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

Art. 56-A - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo Controle Interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à competente Comissão da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária;

 

Art. 57- ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 4° - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

Art. 58 - ...

 

Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

 

Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas. executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza

 

Art. 61 - ...

 

§ 1º - A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2° - Ao Vice-Prefeito, será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado.

 

Art. 62 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 4° - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de visita em toda a documentação, máquinas, veículos. equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra para fins de planejamento de sua gestão.

 

Art. 63 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretarias Municipais não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 64 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo eletivo, salvo se o exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.

 

§ 5° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 65 - ...

 

§ 1° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

 

§ 2° - Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

§ 3° - Os subsídios do vice-prefeito serão fixados na forma do parágrafo anterior, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento daqueles, atribuídos ao Prefeito.

 

Art. 70 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

Parágrafo Único - ...

 

I - ...

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem;

 

III - em gozo de férias;

 

Art. 75 -...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os decretos, regulamentos e portarias para sua fiel execução;

 

VI - ...

 

(...)

 

XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 45 dias, após a abertura da Sessão Legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

 

XIV - ...

 

XV - ...

 

XVI- ...

 

XVII - ...

 

(...)

 

XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXII - ...

 

(...)

 

XL - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, a higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

 

XLI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

 

XLII - informar à população mensalmente, por meios eficazes sobre as receitas despesas da Prefeitura, bem como sobre pianos e programas em implantação;

 

XLIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara:

 

XLIV - providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XLV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;

 

XLVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XLVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.

 

Parágrafo Único - ...

 

Art. 76-A - O atual Prefeito constituirá uma Comissão de inventário que terá finalidade de levantar o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos documentos e valores que deverão ser entregues ao novo titular eleito;

 

Art. 76-B - A Comissão de que trata o artigo anterior, deverá ser instalada com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação às datas por Lei estabelecidas para a posse e transmissão do cargo;

 

Art. 76-C - Comporá a Comissão de inventário, servidores da respectiva Prefeitura, devendo ser a mesma presidida por membro escolhido pelo atual titular;

 

Art. 76-D - Concluídos os trabalhos da Comissão, o Presidente e demais membros rubricarão todas as peças e relações produzidas, que passarão a fazer parte integrante do termo de transmissão de cargo;

 

Art. 79 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, além daquelas elencadas na legislação Federal:

 

Art. 83 - ...

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito.

 

II - ...

 

III -...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;

 

§ 1° - O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

§ 2° - Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.

 

§ 3° - Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal.

 

§ 4° - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.

 

Art. 93 - A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também ao seguinte:

 

Art. 100 - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 101 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - A obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo Único - ...

 

Art. 101-A - É vedada à administração direta e indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.

 

Art. 101-B - As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 107 - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer titulo subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidas de avaliação, autorizações legislativas e de processo licitatório e obedecerá às seguintes normas:

 

I - ...

a) ...

b)...

c) na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico.

 

II - ...

a) ...

b)...

c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

 

Art. 108 - ...

 

§ 1° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ 2° - É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei.

 

Art. 115 - ...

 I - ...

a)     ...

b) ...

 

II - ...

 

§ 1º - ...

 

(...)

 

§ 14 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

§ 15 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

 

II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.

 

Art. 120 - É garantido o direito à livre associação de classe e à sindicalização na forma da lei federal, observado o seguinte:

 

I - haverá uma associação sindical para os servidores da administração direta, das fundações e das autarquias, todas do regime estatutário;

 

II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

 

III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista e celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;

 

IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

V - a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato:

 

VII - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

VIII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.

 

§ 1° - Aos servidores municipais, é assegurado o direito de greve, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

§ 2° - A Lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento dos serviços e atividades essenciais à população, cuja interrupção destes, poderia pôr em perigo a vida, a segurança e saúde das pessoas.

 

Art. 127 - ...

 

Parágrafo Único - a criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal bem como a fixação e alteração do padrão de seus vencimentos, dependerão de Resolução.

 

Art. 128 - ...

 

§ 1° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 2° - As pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 3º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Art. 130 - ...

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - ...

 

III - ...

 

IV - …

 

V - …

 

Art. 137 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4° - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal.

 

I - sobre conflito de competência

 

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III - as normas gerais sobre:

a) definição dos tributos, as suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos de contribuições e impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadências tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

 

Art. 137-A - Lei complementar estabelecerá:

 

I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

II - o lançamento e a forma de sua notificação.

 

III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

 

IV – a progressividade dos impostos.

 

Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo legal.

 

 

Art. 139 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - cobrar tributos:

a) ...

b) ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

a) ...

b) ...

c) ...

 

VII - ...

a)     ...

b)     ...

 

VIII — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal e interesse público justificado.

 

§ 5º - ...

 

§ 6° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

Art. 140 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4° da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

 

§ 3º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

Art. 141 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;

 

V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União.

 

VI - ...

 

VII - ...

 

Parágrafo Único - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

Art. 141-A - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

 

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

 

II - ao cumprimento do disposto no ad. 198, § 2°, I e II da Constituição Federal.

 

Art. 141-B - Caberá à Lei Complementar Federal:

 

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 141, parágrafo único.

 

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos de que trata o art. 141, inciso V, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre o Estado e o Município;

 

III - dispor sobre o acompanhamento pelo município do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no art. 141 e inciso V.

 

§ 1° - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

 

§ 2° - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.

 

Art. 146 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Constituição Municipal, serão elaborados em consonância com o piano plurianual, e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade.

 

§ 5º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV- o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos.

 

§ 6º - ...

 

§ 7° - Os orçamentos previstos no § 50, I e II. deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

 

§ 8º - ...

 

§ 9º - ...

 

§ 10 - O Poder Legislativo, através do seu Presidente, poderá, por meio de decreto suplementar as dotações orçamentárias deste Poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores globais consignados na lei orçamentária.

 

Art. 147 - Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - ...

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

I - ...

 

II - ...

a) ...

b) ...

 

III - ...

a) ...

b) ...

 

§ 3º - ...

 

(...)

 

§ 8° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 46, § 9°.

 

§ 9° - Os projetos de leis orçamentárias de que trata esta Lei Orgânica, deverão obedecer aos seguintes prazos para encaminhamento e apreciação:

I - para o primeiro ano da nova legislatura

a) o Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 3 de abril e devolução até o dia 30 de junho do mesmo ano;

b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de agosto e devolução até o dia 30 de setembro do mesmo ano;

c) o Orçamento Anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;

 

II - para os demais anos da legislatura:

a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 de maio e devolução até o dia 30 de junho de cada ano;

b) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 de outubro e devolução até o dia 15 de dezembro de cada ano;

 

III - A Câmara Municipal não entrará em recesso sem a aprovação dos projetos de leis orçamentárias.

 

Art. 147-A - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento, até o dia 30 de julho, sua respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais. estabelecidos a esse respeito.

 

Parágrafo Único - Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da observância do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o limite de despesas estabelecidas no art. 29-A da Constituição Federal, fixado o valor do repasse a que faz jus em 7% (sete por cento) do valor das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro do ano anterior e que será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimo. independentemente da proporcionalidade estabelecida entre o valor total das dotações do poder Legislativo e o orçamento geral do Município.

 

Art. 148 - ...

 

I - ...

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - ...

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 140 desta L.O.M, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2° e 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 118, § 7°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, pelo Prefeito.

 

§ 4º - ...

 

Art. 149 - ...

 

Parágrafo Único - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Art. 150 - A despesa com o pessoal Ativo e Inativo do Município não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.

 

§ 1º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

§ 2º - ...

 

§ 3º - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

§ 4º - ...

 

§ 5º - ...

 

§ 6º - ...

 

§ 7º - ...

 

Art. 150-A - Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo, 150 caput, não serão computadas as despesas:

 

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

Art. 150-B - A repartição dos limites globais contidos no artigo 150 caput não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 154 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - autonomia Municipal;

 

VI - função social da propriedade;

 

VII - livre concorrência;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - propriedade privada;

 

§ 1° - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras coisas, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter:

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

 

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

 

IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;

 

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2° - A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município, incluirão obrigatoriamente no Conselho de Administração, um representante no mínimo dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 154-A - Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos públicos e concursos.

 

§ 1° - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

§ 2° - A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos pianos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 3° - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 155-A - Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos públicos e concursos.

 

Art. 156 - ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado de boa qualidade.

 

V - mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários

 

Parágrafo Único - ...

 

Art. 157 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em Lei Estadual e Federal e terão por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e seus Bairros, dos Distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

Art. 159-A - Para elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial relativas à delimitação de zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento, loteamentos. preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - o planejamento global do Município, com vistas:

a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e, na medida do possível, a sua vocação natural, impondo- se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a a produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a construir um cinturão verde à sua volta;

b) à sua integração à Região, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções. mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado.

 

II - A preservação do meio ambiente, em especial:

a) pela projeção recomendada das novas ligações viárias;

b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;

c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo de nascentes, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativa

 

III - A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:

a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;

b) loteamentos com implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;

c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;

d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental.

 

IV - A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:

a) contribuição de melhoria;

b) desapropriação para reurbanização;

c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;

d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem aos Municípios imóveis sob preservação.

 

V - A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.

 

Art. 159-B - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.

 

Art. 159-C - A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica. aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. em duas votações, intercaladas de dez dias.

 

Art. 159-D - O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.

 

Art. 159-E - Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.

 

Art. 166 - Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

§ 1° - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada, pelo prazo mínimo de cinco anos, por população de baixa renda desde que requerida em juízo por Entidade representativa da comunidade, a qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.

 

Art. 167 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º - Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2° - A política de saneamento básico do Município, respeitadas às diretrizes do Estado e da União garantirá:

 

I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - instituição, manutenção e controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3° - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso 11 do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4° - É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

§ 5° - Os serviços definidos no § 2° deste artigo serão prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas.

 

§ 6° - Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União, devendo constar metas e dotações orçamentárias para solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.

 

Art. 168 - O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, observando as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento de infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico:

 

II - estímulo à produção artesanal local;

 

III - incentivo às manifestações folclóricas locais;

 

IV - desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população local e visitantes;

 

V - proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico.

 

§ 1° - O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à atividade turística na área do Município, divulgação de roteiros que dêem ênfase à exibição de sítios históricos, e edificação ou monumentos de efetivo valor artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, relacionados oficialmente.

 

§ 2º - As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder Público, estabelecidas em legislação própria, em consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários:

 

I - a de conservar os recursos naturais e paisagísticos

 

II - a de recuperar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela sua má utilização.

 

Art. 169 - ...

 

§ 1° - A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade.

 

§ 2° - Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.

 

§ 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população.

 

§ 4° - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular.

 

§ 5º - O Município poderá intervir em empresas privadas de transportes coletivos, a partir do momento em que as mesmas desrespeitem a política de transporte coletivo, os planos viários provoquem danos e prejuízos aos usuários ou pratiquem ato lesivo ao interesse da comunidade. A intervenção será executada pelo Executivo, com a aprovação da Câmara.

 

§ 6º - O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito.

 

Art. 171 - São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos municipais, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como seu acompanhante e os policiais e vigilantes em serviço devidamente identificados.

 

Parágrafo Único - Os Professores em efetivo exercido e os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

Art. 222 - ...

 

§ 1º - ...

 

I - ...

 

(...)

 

XXI - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) ocasionar danos à flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades fisico-químicas e à estética do meio-ambiente;

 

XXII - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

 

XXIII - criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei;

 

XXIV - proibir a saída de madeira em tora, devendo estar devidamente licenciada pelos órgãos competentes do Estado e do Município;

 

Art. 224-A - Todo produtor que fizer uso de produto tóxico deverá efetuar a devolução da embalagem em qualquer estabelecimento licenciado, que forneça o produto, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

 

Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

 

Art. 224-B - E vedado, em todo território Municipal, a instalação de usinas nucleares, bem como o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município de Boa Esperança, sendo vedado também o seu transporte na área territorial do Município,

 

Art. 234 - ...

 

§ 1° - O Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e obras que possam significativamente afetar o meio ambiente e a saúde da população e suscetível de co-existir com licenças Federal ou Estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restrita.

 

§ 2° - Da expedição de licenças ambientais, assim como da autuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio ambiente e com o patrimônio histórico-cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público desta Comarca.

 

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 16 de dezembro de 2009

 

Antonio de Assis Sopeletto Milanese

PRESIDENTE

 

Petronio Thomazini

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na data supra

 

Maria Aparecida Batista

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.