EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 16, DE 02 DE JULHO DE 2008

 

“MODIFICA O ARTIGO 107 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES.”

 

Texto para Impressão

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° - Fica modificado o art. 107 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 107 - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado;

b) permuta;

 

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 02 de julho de 2008

 

Lauro Vieira da Silva

PRESIDENTE

 

Genivaldo Tavares de Oliveira

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na data supra

 

Ronivão Vieira da Silva

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.