LEI COMPLEMENT AR 1.580, DE 01 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA/ES, DESIGNADOS PARA ATUAREM NA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E NA COMISSÃO PERMANENTE DE PREGÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA  ESPERANÇA,  Estado do Espírito  Santo. faço  saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono. na forma do Art. 75, incisos V. da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. Cria a gratificação especial aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Boa Esperança - ES designados para atuarem nas funções de Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro e membros da Comissão Permanente de Pregão, conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.

 

Art. O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos servidores nomeados para cumpri r mandato de Presidente e Membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de Pregão será a seguinte:

 

l - Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro da Comissão Permanente de Pregão - R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

II - Membro da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Comissão Permanente de Pregão - R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da Comissão Permanente de Licitação e da Comissão Permanente de Pregão não poderá ser superior a quatro membros em cada uma.

 

§ Caso o servidor seja designado simultaneamente como membro da Comissão Permanente de Licitações e da Comissão Permanente de Pregão, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação.

 

Art. A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo  Servidor, em conjunto com as atribuições  inerentes ao seu cargo.

 

Art. A gratificação de que trata a presente Lei, não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro informar, mensalmente, ao setor competente, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

 

Art. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente da Comissão Permanente de Pregão, quando designado para substituir seu respectivo titular fará j us a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

 

§ Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença­ prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vi ncula à sua efetiva participação na Comissão Permanente de licitação ou Comissão Permanente de Pregão.

 

§ Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13° salário e 1/3 das férias.

 

Art. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da Dotação Orçamentária Vigente.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei Municipal 1.382, de 17 de fevereiro de 2010.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, ao 1º dia do mês de abri l do ano de 201 5.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE  

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

GEAN BREDA QUEIROS

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.